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Estatuto

ASSOCIAÇÃO NACIONA DOS PRODUTORES DE CEBOLA – ANACE
1ª ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E
ÁREA DE ATUAÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º – A Associação Nacional dos Produtores de Cebola (ANACE), constituída em 11 de junho de 1987, sob forma jurídica de Associação Civil de Direito Privado, âmbito estadual, sem fins lucrativos, designada pela sigla ANACE, reger-se-á por disposições legais pertinentes e pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A área de atuação da ANACE abrangerá o território nacional.

Art. 3º – A Associação terá sede administrativa na Rua: Joaquim Boeing, nº 40 e foro na cidade de Ituporanga, Alto Vale do Itajaí, Estado de Santa Catarina.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 Art. 4º – A Associação objetiva congregar produtores e instituições ligadas a cultura da cebola das regiões produtora do Brasil, visando o interesse econômico, social e ambiental dos associados, através das seguintes atividades dentre outras:
I- Congregar associações, produtores e instituições ligadas a cultura da cebola das regiões produtoras do Brasil;
II – Representar junto ao poder público esta categoria de produtores;
III – Defender os direitos e interesses dos associados quanto à produção, comercialização, armazenagem e industrialização da cebola;
IV – Coordenar movimentos e reivindicatórios dos associados perante as autoridades na defesa de seus interesses;
V – Constituir-se em órgão de informação ao poder público, com o mesmo firma os convênios necessários para o desenvolvimento de suas atividades;
VI – Divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o comportamento técnico da espécie, objetivando também defender os interesses no consumo;
VII – Organizar para ações coletivas o plantador de cebola;
VII – Prestigiar e promover iniciativas tais como: exposições, dia de campo, seminários, etc. Envolvendo a cultura da cebola;
IX – Firmar convênios com SPC a nível nacional para estruturar e assessorar as Associações estaduais relativo a informações e negociações de comerciantes;
X – Prestar assistência tecnológica ao quadro social, em estreita colaboração com órgãos públicos, com a contratação de técnicos próprios e/ou a contratação de serviços especializados a fim de garantir a assistência necessária;
XI – Estruturar um sistema de informação de produção e abastecimento de cebola no nível de Brasil bem como no MERCOSUL e repassar todas as informações de mercado, e repassar imediatamente todas as informações aos associados;
XII – Dar assistência a agricultores carentes de recursos, quando assim determinado pela associação;
XIII – Planejar, adorar e executar ações destinadas a promover o desenvolvimento rural sustentável;
XIV -Representar os associados junto a órgãos públicos e privados, no atendimento de suas reivindicações;
XV – Propiciar a integração de seus associados e dependentes nas atividades econômicas, culturais e desportivas;
XVI – Conscientizar os associados de suas potencialidades levando a responderem a seus anseios;
XVII – Fomentar a erradicação do êxodo rural, apoiando políticas públicas e iniciativas privadas que proporcionem qualidade de vida aos moradores das áreas rurais e aos trabalhadores da agricultura;
XVIII – Apoiar iniciativas e executar programas destinados as gestantes, nonatos, idosos e mulher;
XIX – Implantação de programas educacionais, de saúde popular, de medicina preventiva e curativa e de combate à pobreza;
XX – Desenvolver programas de incentivo a escolaridade de crianças, adolescentes e adultos;
XXI – Difundir e implantar programas ambientais através do desenvolvimento sustentável rural com políticas de proteção da fauna, flora, dos mananciais de água e das áreas de preservação permanente;
XXII – Difundir políticas de infraestrutura e saneamentos básicos nas propriedades rurais e de destinação de embalagens de agrotóxicos;
XXIII – Incentivar e fomentar a produção orgânica e agroecológica;
XXIV – Incentivar, projetar e executar programas de diversificação na propriedade rural, difundindo novas técnicas, agregando valores e gerando postos de trabalho para absorção de mão-de-obra;
XXV – Difundir e fomentar a atividade do turismo rural, valendo-se das potencialidades e realidade local e regional, em parcerias com o setor público e privado;
XXVI – Incentivar a viabilização e apoio logístico para a implantação de agroindústrias;
XXVII – Executar programas de qualificação profissional do trabalhador e a inclusão das pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho através da educação, do resgate de conhecimentos tradicionais do artesanato, do saber cientifico, da democratização e acesso à tecnologia e a informação;
XXVIII – Promover o desenvolvimento de programas de trabalho e renda aos associados, através do ensino de práticas produtivas cooperativistas e associativistas de valor cultural;
XXIX – Fomentar ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes de tradições da diversidade cultural de sua área de abrangência, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
XXX – Promover intercâmbio com entidades cientificas de ensino e de desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologia alternativa, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XXXI – Promover da assistência social as minorias e excluídos, através do desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
XXXII – Promover a defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
XXXIII – Promover o voluntariado, criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho;
XXXIV – Promover os direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil;
XXXV – Promover a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais.

 

CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS

Seção I – Da Admissão, Deveres,
Direitos e Responsabilidades

 

Arte. 5º – Poderão associar-se todas as entidades que possuam o interesse na defesa na dos produtores de cebola do Brasil.

Art. 6º – Para associar-se, o interessado preencherá um cadastro fornecido pela Associação.

Art. 7 – Cumprindo o que dispõe o Art.5º, o associado adquire os direitos e assume todos os deveres decorrentes de Lei, do Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

Art. 8º – São direitos das Entidades Associadas:Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;Propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais, medidas de interesses da Associação;
I -Desligar-se da Associação quando lhe convier;
II – Solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
III – Solicitar informações sobre as atividades da Associação, e a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do balanço geral, que devem ficar à disposição na sede da Associação.

Art. 9º – São deveres das Entidades Associadas;
I – Cumprir as disposições da Lei, do Estatuto e do Regimento Interno, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
II – Satisfazer pontualmente seus compromissos com a Associação;
III – Prestar a Associação informações relacionadas com as atividades que lhe compete realizar;
IV – Cobrir as perdas do exercício quando houver, proporcionalmente, as operações que realizou com a Associação;
V – Levar o conhecimento do Conselho Administrativo e/ou Conselho Fiscal, a existência de qualquer irregularidade que atente contra a Lei, o Estatuto e o Regimento interno;
VI – Zelar pelo patrimônio material e moral da Associação.

Seção II – Do Desligamento, Eliminação e Exclusão

Art. 10º – O desligamento da entidade associada dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração e não poderá ser negado, desde que a entidade associada esteja em dia com os compromissos assumidos com a Associação.

§1º A entidade associada com cota no patrimônio que pedir o seu desligamento, formalmente dirigido ao Conselho de Administração, perderá sua cota, para a própria associação;
§2º Não assistirá a entidade associada, direito a qualquer negociação e/ou indenização sobre o patrimônio da Associação constituído por meio de doações e/ou subvenções;
§3º O valor das cotas será estabelecido pelo Conselho de Administração, desde que tenha aprovação da assembleia geral.

Art. 11º – A eliminação da entidade associada, que será realizada em virtude de infração de Lei, deste Estatuto e/ou Regimento Interno, será feito por decisão do Conselho de Administração, depois de formalmente notificado o infrator, após o devido processo legal, devendo os motivos que determinaram o ato constarem lavrados no livro de Atas do referido Conselho, sendo devidamente assinado pelos conselheiros.

§1º O conselho de Administração poderá eliminar a entidade associada que:
I – Deixar de cumprir com as obrigações por ele contratadas na Associação;
II – Deixar de realizar, com a Associação, as operações que constituem seu objetivo geral;
II   –     Depois de notificado, voltar a infringir disposições de Lei, deste Estatuto e/ou do Regimento Interno, bem como das resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e das deliberações das Assembleias Gerais.
§2º Cópia autentica da ata será remetida a entidade interessada, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento da notificação;
§3º A atingida poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data de recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo da eliminação até a realização da primeira Assembleia Geral, quando será julgado e deliberado o recurso.

Art. 12º – A exclusão da Entidade Associada será feita:
I – Por dissolução da pessoa jurídica;
II – Por incapacidade civil não suprida;
III – Por deixar de atender aos requisitos estatuários de ingresso ou permanência na Associação.
Parágrafo Único – A exclusão de que trata o inciso IV, só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito da ampla defesa, do contraditório e de recurso, no mesmo temos previstos no caput do artigo 11 e seus parágrafos segundo e terceiro.

CAPITULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I – Da Definição e Funcionamento

Art. 13º – A Assembleia Geral da ANACE, Ordinária ou Extraordinária, e o órgão supremo da Associação, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade. Suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 14º – A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo Presidente, após deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo Único – Poderá também ser convocado pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda requeridas, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Art. 15º – As reuniões ordinárias e extraordinárias dar-se-ão, com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de seus membros em primeira convocação, sendo que, em segunda convocação, trinta minutos após, com um terço dos seus membros e em terceira convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Art. 16º – Os Trabalhos das assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Associação.

Art. 17º – Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestações de contas, não ficando, todavia, privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 18º – Todas as ocorrências e deliberações da Assembleia Geral deverão constar de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos administradores e fiscais presentes.

Art. 19º – As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples das Entidades Associadas ou pelos representantes dos estados produtores de cebola presentes com direito a voto, tendo cada entidade e associado direito a um voto.
Parágrafo Único – Por maioria simples entende-se, o voto concorde de metade mais um dos membros votantes presentes.

Art. 20º – A Assembleia Geral Ordinária convocada por edital, com 15 dias de antecedência, se realizara obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o termino exercício social, deliberara sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I – Prestação de contas dos órgãos de Administração das sobras ou perdas apuradas, destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas e parecer do Conselho Fiscal; Eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de Outros, quando for o caso.
Parágrafo Único – A aprovação dos balanços e contas dos órgãos de administração não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como infração da Lei, do Estatuto e do Regimento Interno.

Seção III – Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 21 º – A Assembleias Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Associação.

Art. 22º – É de competência exclusiva de a Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos: Alteração ou reforma do Estatuto e Regimento Interno; Fusão, incorporação ou desmembramento; Mudança de objetivo da sociedade; Dissolução voluntária; Destituição de membros do Conselho de Administração.

Seção IV – Do Processo Eleitoral

Art. 23º – As eleições ocorrerão sempre em Assembleia Geral Ordinária a cada 3 (três) anos. Todas as entidades associadas e os representantes dos estados produtores de cebola tem direito de apresentar chapa 30 (trinta) dias antes da votação.

Art. 24º – Somente poderão ser votados membros da Associação que constem em chapas devidamente organizadas e apresentadas ao Conselho de Administração.
Parágrafo Único – O processo eleitoral será formalmente divulgado pelo Conselho de Administração, por meio de edital de convocação, expedido no mínimo 30 (trinte) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária.

Art. 25º – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver o maior número de votos dos membros votantes, tendo cada associado direito a um voto.
Parágrafo Único – No caso de empate será considerada a eleita a chapa cujos integrantes alcançarem a maior soma de idades.

CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I – Do Conselho de Administração

 Art. 26º – O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade, a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social de interesse da Associação ou de seus associados, nos termos da Lei, do Estatuto, do Regimento Interno e de recomendação da Assembleia Geral.

Art. 27º – O Conselho de Administração será composto pelo Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Tesoureiro, um Diretor Cultural, Diretor Esportivo, Diretor de Envolvimento Social e um Vogal.
§1º  Os membros deverão ser associados em pleno gozo de deus direitos sociais e sem impedimentos legais, eleitos pela assembleia Geral Ordinária, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por mais de um mandato;
§2º  Em qualquer impossibilidade do Presidente, o Vice-Presidente assume;
§3º  Se o número de membros do Conselho de Administração ficar reduzido a menos da metade de seus membros, deverá ser convocada nova Assembleia Geral para o preenchimento de vagas.

Art. 28 º – O Conselho de Administração reger-se pelas seguintes normas:
I – Reunir-se-á ordinariamente a cada 90 (noventa) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maneira do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
II – Deliberará validamente com a maioria de seus membros. Proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de qualidade;
III – As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavras em livros próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelo presentes.
Parágrafo Único – Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração que sem justificativa, faltar a 2 (dois) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano.

Art. 29º – Cabem ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei, do Estatuto e do Regimento interno, as seguintes atribuições:
I – Propor à Assembleia Geral as políticas e metas de orientação geral das atividades da Associação, apresentando programas de trabalho e orçamentos, além de sugerir as medidas à serem tomadas;
II – Avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros, bem como, os meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III – Estimar previamente a rentabilidade das operações de serviços, bem como sua viabilidade.
IV – Estabelecer as normas para funcionamento da Associação;
V – Elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno para a organização das atividades e do quadro social;
VI – Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas no caso de violação ou abuso cometido contra disposições de Lei, do Estatuo, do Regimento Interno, ou de regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
VII – Deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações bem como sobre as sobras, aplicações e elevações de multas, observado o disposto no Capitulo III, Seção II do presente Estatuto;
VIII – Fixar as normas disciplinares.
Parágrafo Único – O Conselho de Administração solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de funcionários graduados para auxiliar no esclarecimento de quaisquer assuntos, podendo determinar que os mesmo apresentem previamente projetos sobre questões especificas.

Art. 30 º – Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
I – Dirigir e supervisionar todas as atividades da Associação;
II – Baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
III – Assinar juntamente com o tesoureiro, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV – Convocar a presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos associados;
V – Representar ativa e passivamente a Associação, em juízo e fora dele;
VI – Representar solidariamente os associados nos financiamentos efetuados por intermédio da Associação, quando realizados nas limitações das Leis, do Estatuto e do Regimento Interno;
VII – Verificar periodicamente o saldo de caixa;
VIII – Assinar os cheques bancários junto com o tesoureiro.

Art. 31º – Ao Vice-Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o em caso de impedimentos.

Art. 32º – Ao Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:
I – Secretariar os trabalhos e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivo pertinentes.

Art. 33º – Ao Tesoureiro compete:
I – Controlar as finanças e assinar juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos consecutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 34º – Ao Diretos Cultural compete:
I – Administrar o acervo histórico da documentação material, preservando em meio magnético, audiovisual e fotográfico a memória da Associação criando o Centro de Memória. Coordenar pesquisas de documentação, ampliando o acervo histórico;
II- Planejar e organizar o acesso público aos arquivos históricos do Centro de Memória;
III – Compete ainda, arquivar ordenadamente o material levantado, criando, montando e conservando o Centro de Memória da entidade que relatem e descreva a história de existência da associação, desde sua fundação, independente do relato de suas atividades administrativas.

Art. 35º – Ao Direto Esportivo, compete:
I – Estabelecer maior e melhor entrosamento entre os associados de toda a região de abrangência, estreitando os laços de união e solidariedade entre seus associados, organizando, promovendo e realizando eventos, competições e reuniões ou diversão de caráter social, cultural, ecológicos, recreativo e esportivo, sem distinção de nacionalidade, raça, religião ou política.

Art. 36º – Ao Diretor de Desenvolvimento Social compete:
I – Propor, discutir, organizar e executar ações de desenvolvimento social das Entidades Associadas integrantes da jurisdição da Associação, apoiando e executando o atendimento às famílias de baixa renda, em conjunto com entidades e organizações civis e governamentais;
II – Propor, discutir, organizar e executar projetos e ações que visem a melhoria da qualidade de vida dos associados;
III – Propor, discutir, organizar e executar, com apoio e envolvimento de entidades e organizações civis e governamentais ações de defesa, proteção e melhoria do meio ambiente, flora e fauna.

Art. 37º – Ao Vogal compete:
I – Desde que designado pelo Presidente, ou pelo Conselho de Administração, representa-los nos casos específicos tomando ciência de todas as circunstancias, repassando em relatório circunstanciado aos representados, as deliberações;
II – A representação que trará o inciso anterior, a título de preposto, não cabendo representação de qualquer atribuição de que tratam os incisos do artigo 37.

Art. 38º – Os administradores, eleitos ou contratados, não responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem com a ciência e em nome da Associação, mas assumirão as responsabilidades solidariamente pelos atos praticados com culpa ou dolo, de forma contraria a Lei ou às exposições contidas no presente Estatuo, bem como resultantes de sua omissão.
§1º  Os participaram de ato ou operação social que oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
§2º  O membro do Conselho de Administração que tiver interesse oposto ao da Associação, não poderá participar das deliberações relacionadas com a respectiva operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento;
§3º  Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas para efeito de responsabilidade criminal;
§4º  Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Associação, por seus dirigentes, ou representada por associados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 39º – Os negócios e atividades da Associação serão fiscalizados, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído por até 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos a cada 3 (três) anos, pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição para um mandato subsequente.
Parágrafo Único – Os associados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração Fiscal.

Art. 40º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de no mínimo 3 (três) dos seus membros.
§1º  Em sua primeira reunião, os conselheiros, escolherão entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este incumbido de convocar e dirigir as reuniões, que poderão acontecer juntamente com o Conselho de Administração;
§2º  As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral;
§3º  Na ausência do coordenador será escolhido um substituído, na ocasião, para dirigir os trabalhos;
§4º – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão em atas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros presentes.

Art. 41º – Competem ao Conselho Fiscal, exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
I – Conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa;
II- Verificar se o saldo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
III – Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da Associação;
IV – Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
V – Verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, às conveniências econômico-financeiras da Associação;
VI – Certificar-se que o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VII – Averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;
VIII – Inteirar-se do recebimento regular dos créditos e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade.
IX – Examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;
X – Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos; denunciando a este e à Assembleia Geral as irregularidades constatadas, convocando a última quando houver motivos graves e urgentes;
XI – Convocar a Assembleia Geral quando houver motivos graves, em que o Conselho de Administração se negar a convoca-la;
XII – Conduzir o processo eleitoral, coordenar os trabalhos de eleição, proclamação a posse dos eleitos, fiscalizando também o cumprimento do Estatuto, Regimento Interno, Resoluções e Decisões das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração.
§1º  Para o desempenho de suas funções, terá o referido Conselho, acesso a quaisquer livros, contas, documentos e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração, não cabendo, contudo, ao Conselho Fiscal, o direito de interferir no cumprimento das determinações daquele órgão;
§2º Poderá o Conselho Fiscal com anuência do Conselho de Administração, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da Associação.

CAPÍTULO VII
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 42º – A Associação terá obrigatoriamente os seguintes livros, com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente, constando no cabeçalho o órgão a que se refere à lavratura:
I – Livro de Matricula
II – Livro de Presença dos Associados nas Assembleias Gerais

III – Livro de Atas das Assembleias Gerais;
IV – Livro de Contábeis;
V – Livro do Conselho de Fiscal;
VI – Livro do Conselho de Administração;
VII – Livro de registro do Centro de Memória;
VIII – Livro de Esporte;
IX – Livro de Registro de Desenvolvimento Social;

Art. 43º – No livro de Matricula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:
I – Nome, data de nascimento, naturalidade, nacionalidade, estado civil e residência;
II – Data de admissão e quando for o caso, de demissão a pedido, eliminação ou exclusão, sendo lavrado em Livro Ata o motivo gerador do ato.

CAPÍTULO VIII
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS,
SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 44º – A Apuração dos resultados do exercício social e levantamento do balanço geral são realizados sempre no mês de dezembro de cada ano.

Art. 45º – Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas, com as despesas diretas e indiretas.
§1º As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas nestes artigo.
§2º Os resultados negativos serão rateados entre os associados, na proporção das operações de cada uma realizadas com a Associação.

 

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 Art. 46º – O patrimônio da Associação será constituído:
I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II- Pelos bens e direitos que lhes forem doados por entidades públicas, particulares, nacionais ou internacionais.

Art. 47º – Constituem recursos financeiros da Associação:
I – A cota de contribuição mensal ou anual dos associados, fixada a aprovada pela Assembleia Geral;
II – A remuneração dos próprios serviços;
III – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares, nacionais e internacionais
IV – As advindas de seu patrimônio;
V – Os saldos do exercício;
VI – As doações e legados;
VII – O produto da alienação de seus bens;
VIII – O produto de operações de crédito;
IX – As rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital.

CAPÍTULO X
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

 Art. 48º – O uso de bens, bem como os serviços será regulamentado em cada caso, pelos respectivos usuários e pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO, DURAÇÃO, EXTINÇÃO E DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

 Art. 49º – A reforma ou modificação do presente Estatuto só poderá ser realizada por Assembleia Extraordinária, especialmente convocada para este fim, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação ou da maioria dos sócios presentes, em dia como as suas obrigações e contribuições.

Art. 50º – A interpretação deste Estatuto e a decisão sobre os casos omissos cabem à diretoria, podendo haver recurso à Assembleia Geral.

Art. 51º – A Associação Nacional dos Produtores de Cebola – ANACE, terá duração indeterminada.

Arte. 52º – 0 A Associação se dissolverá de pleno direito nas seguintes condições?
I – em reunião extraordinária da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados;
II – Devido à alteração de sua forma jurídica; Pela consecução total dos objetivos pré-determinados.

Art. 53º – Em caso de extinção, os bens e recursos da Associação adquiridos com recursos próprios reverterão ao patrimônio dos sócios, o remanescente terá como destino, entidade filantrópica devidamente constituída e atuante no município de Ituporanga.

Art.54º – Quando a dissolução for determinada pela assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto 03 (três) membros para proceder à liquidação.
Parágrafo Único –  A Assembleia Geral nos limites de suas atribuições poderá em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designado seus substitutos.

Arte. 55º – Quando a dissolução da Associação não for promovida voluntariamente, essa medida poderá ser tomada judicialmente, a pedido de qualquer associado.

 

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 Art. 56º – Havendo consenso entre seus membros, as eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação.

Art. 57º – Os votos de cada associado serão singulares, independentemente das inversões feitas pelos mesmos na sociedade.

Art. 58º – Somente terão direito a voto as entidades associadas e os representantes dos estados produtores de cebola, desde que não tenha entidade Associada presente na Assembleia Geral da ANACE.

Art. 59º – Os associados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela sociedade.

Art.60º – A Associação poderá ceder seus bens e serviços, através de contratos de sessão de uso ou comodato a empresas, associações, cooperativas ou pessoas físicas, desde que autoriza pela Assembleia Geral.

Art. 61º – As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pela Assembleia Geral, de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, tendo por foro a comarca de Ituporanga.

Art. 62º – Os membros das diretorias não recebem remuneração para exercer suas funções.

Art. 63º – Fica autorizado o Conselho de Administração a obter o registro do presente instrumento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma sociedade civil.

Ituporanga, (SC), 07 de março de 2011.